OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS PESCADORES ARTESANAIS
Os PESCADORES ARTESANAIS, para ter direitos aos benefícios: aposentadoria por idade; auxilio doença; seguro-defeso, tem que estar em dias com as obrigações e documentos:
OBRIGAÇÕES:
Tem que ter o talão de nota fiscal com as nota emitidas conforme venda dos pescados e recolhido o ICMS das referidas notas com a base de cálculo de 7% (sete por cento) do valor total de cada nota.
Recolher em favor da Previdência 2,3% do valor total da venda do pescado com o nº do CEI e o código de pagamento 2704
O pescador é o responsável direto pelo recolhimento, ou seja: deve recolher a contribuição ao INSS, quando vender o produto ao consumidor final, a outro produtor pessoa física (inclusive segurado especial). Porém, quando ele vende a produção para pessoa jurídica (empresa/cooperativa), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passa a ser da empresa adquirente ou cooperativa. As empresas ou cooperativas descontam o valor da contribuição do pescador e a recolhem ao INSS. O pescador deve exigir o comprovante da venda (nota fiscal de entrada de mercadoria) emitida pela empresa ou cooperativa adquirente, pois esse documento é fundamental para comprovar a atividade perante o INSS.
ATENÇÃO: O recolhimento feito pela comercialização da produção utiliza-se a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS); O pescador que quiser receber aposentadoria maior que o salário mínimo poderá contribuir mensalmente no código 1503 ou 1554 respectivamente, utilizando o NIT (Número de Identificação do Trabalhador).
DIREITOS:
APOSENTADORIA POR IDADE: o pescador artesanal ou assemelhado se aposenta aos 60 (sessenta) anos, se homem e aos 55(cinqüenta e cinco) anos se mulher desde que comprove 180 (cento e oitenta) meses de exercício da atividade, ou seja, 15(quinze) anos (filiados a partir de 25 de julho de 1991- Lei 8213).
Auxílio-Doença/ Aposentadoria por Invalidez - 12(doze) meses, ou seja, um ano, exceto nos casos de acidentes de trabalho ou acidentes de qualquer natureza. Algumas doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde também isentam de carência (comprovação da atividade por um ano, bastando início de prova material ou seja, comprovação do início da atividade de pescador).
Auxílio-Acidente/ Pensão por morte/ Auxílio-Reclusão – não exige tempo determinado de comprovação da atividade, sendo necessária apenas a apresentação do início de prova material.
Salário-Maternidade – 10(dez) meses de comprovação do exercício da atividade antes do nascimento da criança.
DIREITO SUGURO-DESEMPREGO - SEGURO DEFESO
PESCADOR ARTESANAL
· Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
· Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
· Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
· Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
· Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
· Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
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