terça-feira, 6 de maio de 2014

Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS)

MPA distribui gratuitamente, até 15 de maio, equipamento que dá mais segurança a embarcações lagosteiras

O governo federal, através do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), quer aumentar a segurança das embarcações, entre 10 e 15 metros de comprimento, dedicadas à pesca da lagosta e, por isso, está entregando, gratuitamente, aos seus proprietários, até o próximo dia 15 de maio, um novo e moderno equipamento de rastreamento que permite a localização da embarcação caso ela tenha problemas em alto mar.
O equipamento, que inclui uma antena, é um dispositivo de uso obrigatório. Ele permite que a embarcação seja localizada por satélite. Se houver algo grave ocorrendo na embarcação, como alguém em risco de morte, o equipamento permitirá um socorro mais rápido e efetivo.
A iniciativa do MPA está sendo realizada como parte do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS). O programa, além da segurança das embarcações, é voltado para o monitoramento e o controle da atividade pesqueira.
Atualmente, existem cerca de 480 embarcações entre 10 e 15 metros de comprimento registradas no MPA dedicadas à captura da lagosta.  Para receber o equipamento, os proprietários deverão se dirigir à superintendência federal da Pesca e Aquicultura de seu estado. A previsão do MPA é de que os equipamentos sejam instalados nas embarcações, também de forma gratuita, até antes do fim do defeso da espécie, que termina ao final de maio. Assim, a pescaria, que precisa de licença do MPA,  poderá ser iniciada a partir de junho deste ano.
A pesca da lagosta, com embarcações tendo as características descritas acima, ocorre atualmente em oito estados das regiões Norte e Nordeste: Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pará, Pernambuco, Piauí, Bahia e Alagoas. A captura, com menor intensidade, ocorre ainda no Espírito Santo.

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO MPA

NOTA DE ESCLARECIMENTO

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA EMISSÃO DO RGP”

O Ministério da Pesca e Aquicultura, tendo em vista reivindicações de entidades do setor, vem a público informar:
A Instrução Normativa nº7, de 19 de Junho de 2013, estabelece que fica o pescador ou pescadora Artesanal Profissional desobrigado de apresentar o comprovante de recolhimento Sindical Obrigatório para ter direito a renovação da Licença de Pescador Artesanal Profissional (conhecida como “Carteira do Pescador”). No caso de Segurado Especial da categoria, fica também este pescador ou pescadora desobrigado de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS).
Aos pescadores e pescadoras, o Ministério da Pesca e Aquicultura solicita:
- Se no momento da renovação das suas licenças for exigido o comprovante de pagamento da Contribuição Sindical, DENUNCIE, entrando em contato com a Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura mais próxima de você, Ministério Público,  Policia Federal ou pelos canais abaixo:
Ouvidoria do MPA:
(61) 2023-3128
(61) 2023-3017
E-mail: ouvidoria@mpa.gov.br

Instrução Normativa MPA Nº 3 DE 11/02/2014

Publicado no DO em 12 fev 2014
Torna obrigatório a toda embarcação pesqueira autorizada no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira a posse à bordo das respectivas Autorização de Pesca e Certificado de Licença de Embarcação.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo nº 00350.003799/2012-68,
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório a toda embarcação pesqueira autorizada no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira a posse à bordo das respectivas Autorização de Pesca e Certificado de Licença de Embarcação.

Parágrafo único. Somente serão considerados válidos as Autorizações de Pesca e os Certificados de Licença de Embarcações concedidas por meio do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SIS-RGP.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA